O planejamento previdenciário é uma ferramenta fundamental para garantir segurança financeira futura, principalmente frente às constantes reformas nas regras de aposentadoria e benefícios. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, o cenário previdenciário brasileiro sofreu alterações significativas, aumentando a complexidade para os segurados. Nesse contexto, a figura do planejador previdenciário torna-se imprescindível para orientar e auxiliar na escolha das melhores estratégias, não só para a aposentadoria pública (INSS – Instituto Nacional de Seguridade Nacional), mas também para outras formas de renda passiva. Este artigo explora a responsabilidade civil desse profissional, abordando como suas orientações podem impactar diretamente o futuro financeiro dos segurados e em quais casos ele poderá ser responsabilizado por eventuais erros ou omissões.
Planejamento previdenciário contemporâneo
O Planejamento Previdenciário a muito vem sendo utilizado para dirimir as surpresas do futuro, com reformas mais constantes o segurado busca saber o que deve investir e com qual valor poderá se aposentar. Entretanto, anteriormente esse serviço não era muito procurado, já que, as regras da lei 8.213/91 em seu artigo 29[1], inciso I, dispunha que o segurado se aposentaria com uma média das últimas 36 contribuições, apurados em um período não superior a 48 meses. O que facilitava os cálculos e o planejamento era feito pelo próprio segurado, pagava-se o menor valor e nos anos que antecediam a aposentadoria, o valor a ser recolhido era o maior possível pelo segurado, e onde raras eram as diferenças do valor esperado. Há mais ou menos duas décadas, o planejamento previdenciário se fez necessário já que se tem várias regras transitórias nas emendas constitucionais, principalmente na emenda constitucional 103 de 2019, que foi umas das maiores reformas previdenciárias. O segurado por ser hipossuficiente necessita do auxílio de um profissional que tenha conhecimento do direito previdenciário, para que seja feito o planejamento de uma aposentadoria digna futura. Muitas situações, seja segurado obrigatório ou facultativo, deve se atentar para que as regras sejam explicadas, assim como os cálculos demonstrados para que possa com essa orientação ter a escolha do melhor benefício e tempo para pedir a aposentadoria.
Conceito do planejamento previdenciário
O planejamento previdenciário propriamente dito não deve ser pensando apenas na previdência pública, INSS, mas sim em um todo, como saúde, renda passiva fora da aposentadoria pública, e principalmente no bem-estar do segurado e sua família.
O planejamento previdenciário é conceituado pela professora Maura Feliciano de Araújo, em seu livro Manual do Planejamento Previdenciário, como sendo “é o estudo do patrimônio previdenciário do cliente, segurado ou segurada da previdência social” (Araújo, 2022, p. 29), esse conceito é pensado visando o patrimônio previdenciário público do segurado, entretanto toma-se a liberdade, já com pedido de vênia a autora deste conceito, mas complementa-se ao dela algumas palavras, “ Planejamento Previdenciário é o estudo do patrimônio previdenciário do cliente, segurado ou segurada da previdência social, visa também o valor que o segurado espera receber em uma futura aposentadoria, não apenas o recebido futuramente do INSS, mas também de uma previdência privada e de renda passiva, assim como um estudo visando a saúde e bem-estar do segurado”.
O objetivo do planejamento previdenciário é trazer ao segurado uma abordagem personalizada em que seja possível um esclarecimento acerca do momento em que o seu direito à aposentadoria se torna viável, bem como um prognóstico do valor do benefício. Tal análise é feita à luz da legislação vigente, notadamente o art. 201 da Constituição Federal e suas alterações promovidas pela Emenda 103 com suas regras de transição e a Lei 8.213/91.
Deverá ser apresentado o cálculo do tempo de contribuição do cliente, momento em que poderão ser apontadas algumas observações assim como sugestão de valores de contribuições futuras, alguns períodos de trabalho poderão ser objeto de discussões administrativas ou judiciais e será também apurado o valor da média contributiva atual da cliente, a fim de que se possa ter uma ideia aproximada do valor de uma eventual aposentadoria, seja ela concedida atualmente ou no futuro. E por fim serão apresentadas sugestões de complemento da futura aposentadoria assim como pontos específicos de um panorama pós aposentadoria.
Execução do planejamento previdenciário
A execução do planejamento deve começar pelo estudo do patrimônio previdenciário do segurado, sem dúvida alguma. O CNIS [2] demonstra todo o patrimônio previdenciário do segurado, podem ocorrer, e não é raro a falta ou fim de contrato, salários de contribuição inexistentes e vários indicadores que merecem a correção para que no momento da Cadastro Nacional de Informações Sociais (Extrato de Contribuições) aposentadoria não haja problema ou que seja o menor possível. Não sendo esses pontos analisados em um planejamento previdenciário a realidade será mascarada e manterá a realidade fictícia que o INSS conhece.
Pensando exclusivamente em planejamento previdenciário voltado a previdência pública, outros documentos devem ser analisados a depender da profissão do segurado, como por exemplo, PPP´s[3], que podem, se validados aumentar o tempo de contribuição como o valor da aposentadoria. Há profissões que eram consideradas insalubres ou perigosas e reconhecidas por categoria até 28 de abril de 1995, profissões que tem como contato constante ou variável agentes químicos ou físicos. Outros pontos nem sempre lembrado pelo planejador são de pessoas que trabalharam fora do país, e podem trazer esse tempo para sua aposentadoria, pessoas que podem ter direito a tempo trabalhado em área rural, entre outros. Essas variáveis são percebidas em regra com uma boa entrevista junto do segurado.
O que se demonstra com grande clareza é que o planejamento previdenciário, voltado para a aposentadoria pública pode ser feita por qualquer profissional que tenha conhecimento do Direito Previdenciário, mas não apenas dele, a responsabilidade de se executar esse tipo de serviço é tão arriscado como um médico fazer uma cirurgia em seu paciente, o paralelo trazido aqui pode ser absurdo para muitos, mas quem executa o planejamento está diretamente ligado ao futuro dessa pessoa, o que pode fazer com que ela tenha um futuro promissor ou a depender do que foi demonstrado um futuro totalmente adverso do desejado por ela. Esse tipo de trabalho é um estudo aprofundado da vida do segurado e não apenas um jogar de dados em um programa que fará os cálculos e gerará um relatório, o qual muitas vezes é entregue ao segurado como sendo seu planejamento. Esse trabalho o próprio simulador do INSS faz.
Pontos de atenção em relação ao planejamento previdenciário
Previdência é a “Condição daquilo que é previdente, que prevê ou busca evitar previamente transtornos: medidas de previdência”[4] e Previdência Social é conceituada segundo Maria Helena Diniz, como sendo:
A Previdência Social é um sistema público de proteção que tem como objetivo
garantir uma renda ao trabalhador e seus dependentes em casos de incapacidade para
o trabalho, como invalidez, doença, velhice ou morte. Segundo Maria Helena Diniz,
trata-se de um “conjunto de medidas instituídas pelo Estado, com a finalidade de
assegurar ao trabalhador e seus dependentes o direito a prestações que lhes garantam
meios de subsistência em virtude de contingências sociais” (Diniz, 2014, p. 37).
Como se pode verificar na conceituação da professora Maria Helena Diniz a previdência social não é apenas aposentadoria é um conjunto de serviços disponibilizados, que a depender de como for executado o planejamento pode fazer com que o segurado deixe de receber, por exemplo, por incapacidade temporária, uma média de R$4.599,90 (quatro mil, quinhentos e noventa e nove reais e noventa centavos) e venha receber o valor de um salário-mínimo. Isso porque a regra para o cálculo do benefício por incapacidade temporária é de 91% da média de todas as contribuições vertidas ao INSS, não podendo ultrapassar a médias das últimas 12 contribuições. Caso o contribuinte possa fazer a escolha de valor da sua contribuição, em nada alterar o valor de sua futura aposentadoria e a escolha para pagamento for sobre um salário mínimo, o valor do seu benefício será reduzido.
Outro benefício que a base de cálculo foi alterada com a reforma constitucional de 2019 foi a da pensão por morte, que é de 50% mais 10% por dependente, onde os dependentes são o cônjuge e filhos ou que se igualam a filhos. Se na morte o falecido deixou o cônjuge e um filho, a porcentagem será de 70%. Se o falecido era aposentado o valor será de 70% da sua aposentadoria e se não tinha se aposentado será executado cálculo de quanto iria receber como aposentado no dia de sua morte e nesse valor aplicado o porcentual a depender da quantidade de dependentes. Como exemplo, utilizando o mesmo valor citado acima, a média dos salários de contribuição é de R$4.599,90 (quatro mil quinhentos e noventa e nove reais e noventa centavos), a aposentadoria seria 60% desse valor, ou seja, R$2.759,94 (dois mil setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e quatro centavos) e o valor que o cônjuge receberá como pensão por morte será de R$1.931,95 (hum mil novecentos e trinta e um reais e noventa e cinco centavos).
O problema não está exatamente na redução, mas principalmente em não demonstrar esses dados no planejamento previdenciário, o não conhecimento deste tipo de informação pelo planejador ou ainda um mascaramento dela pode levar o segurado a uma situação grave e sem solução. O segurado precisa ter todas as informações em um planejamento previdenciário para que ele possa se organizar, se planejar para o futuro e não ter surpresas inesperadas.
Planejamento previdenciário além da aposentadoria pública
O planejamento previdenciário deve não apenas ser um parecer visando a aposentadoria pública, mas também a possibilidade de pensar em renda extra futura. Dados recentes demonstram que, o segurado pode chegar ao máximo do teto do INSS, lembrando, porém, que somente uma parcela mínima da população brasileira atinge esse patamar. No boletim estatístico da previdência social de junho de 2024, é verificado que das 624.628 aposentadorias concedidas em junho de 2024, urbanas e rurais, apenas 0,24% recebem entre 5 e 6 salários, ou seja, próximo do teto. Em contrapartida o número de pessoas que recebem o valor de salário mínimo chega a aproximadamente 62,16%.
Em pesquisa feito pelo Serasa[5] 27% dos aposentados no Brasil se sentem independentes, isso não quer dizer que esses aposentados recebem um valor relevante de aposentadoria e sim que com o que ganham do INSS, podendo ter uma renda passiva extra a mais ou não, revela a eles uma condição boa de se sustentarem e manter o que estabelecem como gastos mensais. Não precisando de ajuda de terceiros.
Para que essa realidade possa aumentar, um planejamento previdenciário deve ser elaborado visando o valor que o segurado gostaria de auferir como aposentadoria futura, para então fazer uma composição do valor da aposentadoria com outros tipos de investimentos. Produtos como Renda+, que o governo disponibiliza via tesouro direto, é uma possibilidade de renda extra por vinte anos, ou os advindos da iniciativa privada, como previdência privada, renda fixa, seguros de vida, seguro saúde, entre outros.
Com uma pesquisa junto ao segurado é possível sugerir produtos que se adequem à sua realidade e que possa ser passível de se concretizar mês a mês, não há necessidade de o planejador dizer onde vão ser feitos os investimentos, mas demonstrar ao segurado as possibilidades para que ele possa junto a um assessor financeiro chegar a um denominador comum. O que leva, mais uma vez, todas as possíveis soluções de um planejamento previdenciário à responsabilidade do planejador, não só em momento atual como também futura e que pode gerar um problema de magnitude avassaladora na vida do segurado e que poderá acarretar um futuro próximo, a responsabilidade civil desse planejador.
Responsabilidade civil objetiva e subjetiva
A responsabilidade civil conceitua-se no Brasil como sendo responsabilidade civil objetiva e subjetiva, em termos gerais. A responsabilidade civil objetiva, conforme Diniz (2019, p.112).
Prescinde da análise de culpa, bastando a demonstração do nexo causal entre a ação ou omissão do agente e o dano causado à vítima. Essa modalidade é aplicada especialmente em situações em que a atividade exercida pelo agente envolve risco elevado, conforme estabelecido no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Isso significa que a simples demonstração do dano e do nexo de causalidade é suficiente para que haja a responsabilização, independentemente da intenção ou culpa do agente.
Já a responsabilidade civil subjetiva, exige a comprovação de culpa, que pode se manifestar por negligência, imprudência ou imperícia. Fabio Zambitte Ibrahim (2020, p. 231) destaca que: “para que se configure a responsabilidade subjetiva, devem estar presentes quatro elementos: ação ou omissão, dano, nexo de causalidade e culpa.” O autor ressalta que a análise da culpa envolve uma avaliação detalhada da conduta do agente, buscando determinar se ele agiu de forma contrária ao que seria esperado em sua função ou profissão.
Responsabilidade civil do planejador
A responsabilidade do planejador previdenciário deve ser analisada a depender de como o contrato entre ele e o segurado foi acordado, assim como o planejamento foi executado, tendo em vista que, caso o estudo seja feito com aconselhamento e prestação de informações, deverá o planejador responder pela responsabilidade subjetiva, já que há de se falar em culpa. Conforme discorre Ibrahim (2020, p.237) “erros de cálculo, omissões na orientação ou a sugestão de estratégias inadequadas podem causar prejuízos consideráveis ao cliente, impondo ao planejador a obrigação de reparar tais danos, desde que se comprove a existência de culpa.” A culpa, vale lembra, precisa de um dos três elementos demonstrados abaixo;
- Imprudência: É a ação precipitada ou sem os devidos cuidados necessários, como fazer cálculos em um programa de cálculo ou encaminhar para terceiros fazerem, sem ter conhecimento de como são executados esses cálculos.
- Negligência: Refere-se à omissão ou falta de cuidado. Não demonstrar ao segurado, por
exemplo, o valor que ficará o benefício por incapacidade temporária ou da pensão por
morte.- Imperícia: Está relacionada à falta de habilidade ou conhecimento técnico necessário
para executar planejamento previdenciário, como um erro cometido por um profissional
inexperiente.Esses elementos citados podem aparecer em planejamentos previdenciários que não são executados com a maestria, e a depender do profissional que está estudando esse planejamento, ou, mais uma vez, executando esse trabalho sem atenção alguma ou acreditando em programas que prometem milagres ou que facilitam a execução da tarefa sem conhecimento da legislação, seja atual ou anterior, de cálculos e da atual situação do segurado, podendo assim, afirmar que incorrerá nos três elementos que caracterizam a culpa, a responsabilidade subjetiva caracterizada.
Há doutrinadores como Sérgio Cavalieri Filho que entendem que, nas situações em que o planejador assume riscos elevados ou compromissos de resultado — como, por exemplo, a garantia de benefícios específicos ou a gestão de investimentos em previdência privada — pode-se questionar a aplicabilidade da responsabilidade objetiva. Nesse sentido, a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho (2019, p. 289);Reforça que atividades de risco acentuado podem justificar a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando o planejador assume uma postura que gera uma expectativa legítima de resultado por parte do cliente. Nestes casos, a simples ocorrência de prejuízo e a demonstração de nexo causal podem ser suficientes para gerar a responsabilidade do profissional, independentemente de se comprovar a culpa.
A responsabilidade subjetiva ou objetiva podem ser suscitadas, entretanto entende-se que a subjetiva é a mais adequada para os casos de planejamento previdenciário, se couber responsabilidade do profissional ele terá assumido a culpa do que irá apresentar ao segurado.
Planejamento previdenciário e o futuro
O planejamento previdenciário é uma atividade de consultoria especializada, onde espera-se do profissional que tenha conhecimentos técnicos em previdência social, investimentos e gestão financeira. O confiança que esse profissional assume perante seu cliente é inimaginável já que esse trabalho será utilizado por longo prazo e tangenciará a vida financeira do segurado até o momento que ele decidir se aposentar. A responsabilidade civil do profissional que executou esse serviço é desenhada exatamente como uma forma de garantir que essa confiança seja mantida e que eventuais falhas advindas desse trabalho sejam ressarcidas e reparadas pelo planejador.
Maria Helena Diniz (2019, p. 117) “observa que o dever de indenizar está intrinsecamente ligado à proteção da confiança do cliente, especialmente em atividades consultivas que envolvem uma dimensão técnica complexa”, como o planejamento previdenciário. Em sendo o segurado orientado a recolher contribuições com valores ou códigos inadequados ao regime de previdência social, ou ainda em investimentos de risco para segurados que tem perfil conservador, lembrando que esse trabalho deve ser executado por um profissional de investimentos financeiros, pode resultar em perdas econômicas substanciais, justificando a aplicação da responsabilidade civil.
O doutrinador Zambitte (2020, p. 241) “destaca que o planejamento previdenciário deve ser pautado por uma conduta ética e transparente, uma vez que erros podem causar danos irreversíveis ao segurado, como a perda de direitos ou a ineficiência das estratégias sugeridas.” Assim, a responsabilidade civil do planejador previdenciário não é apenas uma questão jurídica, mas também uma questão de dever profissional, exigindo dos profissionais um elevado padrão de cuidado em suas atividades.
Os processos exigindo a responsabilidade desses planejadores começarão aparecer nessa década, já que conforme explicitado, os planejamentos previdenciários começaram a surgir em grande volume há duas décadas, e o resultado real desses planejamentos irão da mesma forma, ocorrer nessa década e nas próximas.
Em levantamento executado pelo CNJ em 2023, as ações judiciais relacionadas a responsabilidade civil totalizaram 206.486 processos [6] , e esses números começarão a aumentar e ter temas de responsabilidade civil/direito previdenciário e como réus os planejadores previdenciaristas, lembrando que não necessariamente serão advogados previdenciaristas.
Conclusão
A responsabilidade civil no contexto do planejamento previdenciário está diretamente ligada à confiança que o segurado tem junto ao profissional que executou o trabalho. O planejador previdenciário, ao oferecer orientações estratégicas para a aposentadoria e demais formas de recursos extra à previdência social, assume o dever de agir com diligência e precisão.
A provável crescente judicialização de casos de responsabilidade civil envolvendo planejadores previdenciários revelará a importância de um serviço bem executado, ético e transparente. Erros, negligência ou imperícia podem gerar danos financeiros irreparáveis ao segurado, resultando na responsabilização do planejador, a depender do contrato estabelecido e da natureza do serviço prestado. Este autor entende que a responsabilidade subjetiva é a mais correta a ser suscitada nos processos que forem protocolados na justiça, já que o planejador assume a responsabilidade por não ter o conhecimento técnico necessário para prestar um serviço de excelência.
[1] Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I – para os benefícios de que tratam as alíneas “a”, “d”, “e” e “h” do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos salários-de-contribuição referentes aos últimos trinta e seis meses, apurados em período não superior a quarenta e oito meses;
[2] Cadastro Nacional de Informações Sociais (Extrato de Contribuições)
[3] Perfil Profissiográfico Previdenciário
[4] https://www.dicio.com.br/previdencia/ acessado em 06/09/2024 15:32
[5] SERASA. 6 em cada 10 brasileiros precisam continuar trabalhando após a aposentadoria para complementar a renda. Disponível em: https://www.serasa.com.br/imprensa/6-em-cada-10-brasileiros-precisam-continuartrabalhando-apos-a-aposentadoria-para-complementar-a-renda/. Acesso em: 4 set. 2024.
[6] https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/08/justica-em-numeros-2023.pdf
Referências
ARAÚJO, Maura. Manual do Planejamento Previdenciário. São Paulo: Lujur, 2022.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 14. ed. São Paulo: Atlas,
2019.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 35. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
IBRAHIM, Fabio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 25. ed. Rio de Janeiro: Impetus,
2020.
Justiça em números 2023. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wpcontent/uploads/2023/08/justica-em-numeros-2023.pdf. Acesso em: 1 set. 2024.
SERASA. 6 em cada 10 brasileiros precisam continuar trabalhando após a aposentadoria para
complementar a renda. Disponível em: https://www.serasa.com.br/imprensa/6-em-cada-10-
brasileiros-precisam-continuar-trabalhando-apos-a-aposentadoria-para-complementar-arenda/. Acesso em: 4 set. 2024.
Significado de Previdência. Disponível em: https://www.dicio.com.br/previdencia/. Acesso
em: 6 set. 2024.